Depende do tipo de plano. O individual ou familiar só pode ser cancelado por fraude ou por atraso de mais de 60 dias, com notificação até o 50º dia. Nos coletivos, a rescisão é possível, mas com limites: em contratos com menos de 30 beneficiários, ela precisa de motivação idônea (STJ, Tema 1.047).
E, em qualquer caso, quem está internado ou em tratamento indispensável deve continuar sendo atendido até a alta, com as mensalidades em dia (STJ, Tema 1.082).
O que a lei e o STJ garantem
Plano individual ou familiar
A operadora só pode suspender ou cancelar o contrato em caso de fraude ou de atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses — e desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II).
Plano coletivo
A rescisão segue o contrato e as normas da ANS. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, o STJ exige motivação idônea para a rescisão unilateral (Tema 1.047).
Quem está em tratamento
Mesmo após a rescisão regular de um plano coletivo, a operadora deve manter a assistência ao beneficiário internado ou em tratamento indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta, desde que pagas as mensalidades (STJ, Tema 1.082).
Demitidos e aposentados
Quem contribuiu para o plano empresarial pode mantê-lo após a demissão sem justa causa, por um terço do tempo de contribuição — no mínimo seis meses e no máximo dois anos (art. 30). O aposentado que contribuiu por dez anos ou mais pode mantê-lo por tempo indeterminado; com menos tempo, por um ano para cada ano de contribuição (art. 31). Em ambos os casos, assumindo o pagamento integral.
Portabilidade de carências
Quem precisa trocar de plano pode, em regra, levar as carências já cumpridas para o novo contrato, observadas as regras da ANS (RN nº 438/2018).
Situações mais comuns
Recebeu um aviso de cancelamento? Envie o comunicado e o contrato.
Fale conosco no WhatsAppPasso a passo
- Leia o comunicado com atençãoConfira o motivo, a data e se houve notificação prévia.
- Não deixe de pagarManter as mensalidades em dia preserva direitos — inclusive o de continuidade do tratamento.
- Reúna o contrato e os comprovantesTipo de plano, número de beneficiários, pagamentos e, se for o caso, comprovantes de contribuição como empregado.
- Peça explicações por escritoCom protocolo, inclusive sobre o motivo da rescisão.
- Avalie a medida judicialEm tratamentos em curso, a Justiça pode determinar a manutenção do plano com urgência.
Documentos necessários
- Comunicado de cancelamento ou rescisão
- Contrato do plano e carteirinha
- Comprovantes de pagamento das mensalidades
- Relatório médico, se houver tratamento em curso
- Para demitidos e aposentados: holerites com o desconto do plano e o termo de rescisão ou a carta de concessão da aposentadoria
Perguntas frequentes
O plano pode cancelar por um único atraso?
No plano individual ou familiar, só após mais de 60 dias de atraso nos últimos 12 meses e com notificação até o 50º dia.
O plano coletivo pode ser cancelado a qualquer momento?
Depende do contrato e das normas da ANS. Nos contratos com menos de 30 vidas, a rescisão precisa de motivação idônea (Tema 1.047 do STJ).
Estou em tratamento. O plano pode ser cancelado?
A operadora deve manter a assistência a quem está internado ou em tratamento indispensável até a alta, com as mensalidades em dia (Tema 1.082 do STJ).
Fui demitido. Posso continuar no plano da empresa?
Sim, se você contribuía para o plano: por um terço do tempo de contribuição, entre seis meses e dois anos, assumindo o pagamento integral.
Aposentei. Posso continuar no plano?
Sim, se contribuía. Com dez anos ou mais de contribuição, por tempo indeterminado; com menos, um ano para cada ano de contribuição.
Como o escritório atua nesses casos
Analisamos o contrato, o comunicado de cancelamento e a situação do beneficiário — especialmente quando há tratamento em curso, aposentadoria ou demissão. Quando o cancelamento é irregular, buscamos o restabelecimento do plano, inclusive com pedido de tutela de urgência, e a manutenção das mesmas condições de cobertura.
Referências
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
- STJ — Tema Repetitivo 1.047 (rescisão de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários)
- STJ — Tema Repetitivo 1.082 (continuidade do tratamento após a rescisão)
- ANS — Resolução Normativa nº 438/2018 (portabilidade de carências)
- ANS — Resolução Normativa nº 488/2021 (manutenção de demitidos e aposentados)
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência)
Conteúdo de caráter informativo, elaborado pelos sócios do escritório a partir da legislação, das normas e da jurisprudência vigentes na data da atualização. Não substitui a análise individual do caso nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.