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Direito da Saúde · Cancelamento e manutenção do plano

O plano de saúde pode cancelar meu contrato?

Resposta curta

Depende do tipo de plano. O individual ou familiar só pode ser cancelado por fraude ou por atraso de mais de 60 dias, com notificação até o 50º dia. Nos coletivos, a rescisão é possível, mas com limites: em contratos com menos de 30 beneficiários, ela precisa de motivação idônea (STJ, Tema 1.047).

E, em qualquer caso, quem está internado ou em tratamento indispensável deve continuar sendo atendido até a alta, com as mensalidades em dia (STJ, Tema 1.082).

O que a lei e o STJ garantem

Plano individual ou familiar

A operadora só pode suspender ou cancelar o contrato em caso de fraude ou de atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses — e desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II).

Plano coletivo

A rescisão segue o contrato e as normas da ANS. Nos contratos com menos de 30 beneficiários, o STJ exige motivação idônea para a rescisão unilateral (Tema 1.047).

Quem está em tratamento

Mesmo após a rescisão regular de um plano coletivo, a operadora deve manter a assistência ao beneficiário internado ou em tratamento indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta, desde que pagas as mensalidades (STJ, Tema 1.082).

Demitidos e aposentados

Quem contribuiu para o plano empresarial pode mantê-lo após a demissão sem justa causa, por um terço do tempo de contribuição — no mínimo seis meses e no máximo dois anos (art. 30). O aposentado que contribuiu por dez anos ou mais pode mantê-lo por tempo indeterminado; com menos tempo, por um ano para cada ano de contribuição (art. 31). Em ambos os casos, assumindo o pagamento integral.

Portabilidade de carências

Quem precisa trocar de plano pode, em regra, levar as carências já cumpridas para o novo contrato, observadas as regras da ANS (RN nº 438/2018).

Situações mais comuns

Cancelamento por atraso sem notificaçãoNo plano individual, sem notificação até o 50º dia, o cancelamento é irregular.
Rescisão de coletivo com poucas vidasEm contratos com menos de 30 beneficiários, exige motivação idônea.
Cancelamento durante tratamentoQuem está internado ou em tratamento indispensável deve ser mantido até a alta.
Exclusão após demissão ou aposentadoriaQuem contribuiu para o plano tem direito de mantê-lo, nas condições da lei.
Cancelamento por idade ou doençaA condição de saúde ou a idade não podem ser motivo para excluir o beneficiário.

Recebeu um aviso de cancelamento? Envie o comunicado e o contrato.

Passo a passo

  1. Leia o comunicado com atençãoConfira o motivo, a data e se houve notificação prévia.
  2. Não deixe de pagarManter as mensalidades em dia preserva direitos — inclusive o de continuidade do tratamento.
  3. Reúna o contrato e os comprovantesTipo de plano, número de beneficiários, pagamentos e, se for o caso, comprovantes de contribuição como empregado.
  4. Peça explicações por escritoCom protocolo, inclusive sobre o motivo da rescisão.
  5. Avalie a medida judicialEm tratamentos em curso, a Justiça pode determinar a manutenção do plano com urgência.

Documentos necessários

  • Comunicado de cancelamento ou rescisão
  • Contrato do plano e carteirinha
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades
  • Relatório médico, se houver tratamento em curso
  • Para demitidos e aposentados: holerites com o desconto do plano e o termo de rescisão ou a carta de concessão da aposentadoria

Perguntas frequentes

O plano pode cancelar por um único atraso?

No plano individual ou familiar, só após mais de 60 dias de atraso nos últimos 12 meses e com notificação até o 50º dia.

O plano coletivo pode ser cancelado a qualquer momento?

Depende do contrato e das normas da ANS. Nos contratos com menos de 30 vidas, a rescisão precisa de motivação idônea (Tema 1.047 do STJ).

Estou em tratamento. O plano pode ser cancelado?

A operadora deve manter a assistência a quem está internado ou em tratamento indispensável até a alta, com as mensalidades em dia (Tema 1.082 do STJ).

Fui demitido. Posso continuar no plano da empresa?

Sim, se você contribuía para o plano: por um terço do tempo de contribuição, entre seis meses e dois anos, assumindo o pagamento integral.

Aposentei. Posso continuar no plano?

Sim, se contribuía. Com dez anos ou mais de contribuição, por tempo indeterminado; com menos, um ano para cada ano de contribuição.

Como o escritório atua nesses casos

Analisamos o contrato, o comunicado de cancelamento e a situação do beneficiário — especialmente quando há tratamento em curso, aposentadoria ou demissão. Quando o cancelamento é irregular, buscamos o restabelecimento do plano, inclusive com pedido de tutela de urgência, e a manutenção das mesmas condições de cobertura.

Referências

  1. Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
  2. Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
  3. STJ — Tema Repetitivo 1.047 (rescisão de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários)
  4. STJ — Tema Repetitivo 1.082 (continuidade do tratamento após a rescisão)
  5. ANS — Resolução Normativa nº 438/2018 (portabilidade de carências)
  6. ANS — Resolução Normativa nº 488/2021 (manutenção de demitidos e aposentados)
  7. Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência)

Conteúdo de caráter informativo, elaborado pelos sócios do escritório a partir da legislação, das normas e da jurisprudência vigentes na data da atualização. Não substitui a análise individual do caso nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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