Depende do tipo de plano e do tipo de reajuste. Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual não pode passar do índice máximo autorizado pela ANS. Nos coletivos, não há esse teto, mas o aumento precisa ter justificativa — e, em contratos empresariais formados por uma só família, o STJ admitiu aplicar o índice da ANS (2026).
O reajuste por faixa etária é permitido, mas dentro de regras. Os valores pagos a mais podem ser recuperados, em regra, dos últimos três anos.
O que a lei e a ANS garantem
Há dois tipos de reajuste, e cada um tem as suas regras.
Reajuste anual
- Planos individuais e familiares: o percentual não pode passar do índice máximo autorizado pela ANS a cada ano.
- Planos coletivos (empresariais ou por adesão): o reajuste é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, sem teto da ANS — mas precisa ser justificado e comunicado. Pela regra de agrupamento da ANS, os contratos com menos de 30 vidas de uma mesma operadora recebem o mesmo percentual.
O “falso coletivo”
Em 2026, o STJ reconheceu que contratos coletivos empresariais formados por integrantes de uma mesma família podem receber, “em caráter excepcional, tratamento de planos individuais ou familiares”. No caso, sem comprovação técnica dos reajustes por sinistralidade, aplicaram-se os índices da ANS (REsp 2.228.444/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Reajuste por faixa etária
Nos contratos firmados a partir de 2004, há dez faixas, a última aos 59 anos. O valor da última faixa não pode ser mais de seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode superar a variação entre a 1ª e a 7ª (RN nº 63/2003). Depois dos 60 anos, não há novo reajuste por idade (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º).
Para o STJ, o reajuste por faixa etária é válido quando previsto no contrato, conforme as normas e sem percentuais desarrazoados (Temas 952 e 1.016).
Devolução do que foi pago a mais
A restituição dos valores pagos com base em reajuste declarado abusivo alcança, em regra, os últimos três anos (STJ, Tema 610).
Quando o reajuste pode ser abusivo
Seu plano subiu demais? Envie os boletos e o contrato para análise.
Fale conosco no WhatsAppPasso a passo para contestar
- Confira o tipo do seu planoIndividual, familiar, coletivo empresarial ou por adesão — está no contrato e na carteirinha.
- Reúna os boletos dos últimos anosEles mostram, mês a mês, cada reajuste aplicado.
- Peça a justificativa do reajustePor escrito, com protocolo: a memória de cálculo e o percentual aplicado. A falta de justificativa técnica pesa contra a operadora.
- Compare com o índice da ANSPara planos individuais — e para o falso coletivo —, o índice anual da ANS é a referência.
- Avalie a ação revisionalCom pedido para pagar, durante o processo, o valor considerado correto, e restituição do que foi pago a mais.
Documentos necessários
- Contrato do plano ou condições gerais
- Boletos ou extratos de pagamento dos últimos anos
- Comunicados de reajuste enviados pela operadora
- Documentos do CNPJ contratante, no caso de plano empresarial
- Documentos dos beneficiários (para comprovar o vínculo familiar)
- Resposta da operadora ao pedido de justificativa
Perguntas frequentes
Qual é o reajuste máximo do plano individual?
É o índice divulgado anualmente pela ANS, aplicado no aniversário do contrato.
O plano coletivo pode subir quanto quiser?
Não há teto da ANS, mas o reajuste precisa ser justificado. E, se o contrato é de uma só família, pode ser tratado como familiar.
O reajuste aos 59 anos é legal?
É permitido, mas dentro dos limites da RN nº 63/2003 e sem percentuais desarrazoados (STJ, Temas 952 e 1.016).
Depois dos 60 anos, o plano pode subir por idade?
Nos contratos firmados a partir de 2004, não. A última faixa etária é aos 59 anos.
Consigo recuperar o que paguei a mais?
Sim, em regra dos últimos três anos (STJ, Tema 610).
Se eu entrar na Justiça, o plano pode ser cancelado?
O ajuizamento da ação não autoriza o cancelamento. O importante é manter os pagamentos — pelo valor fixado na decisão, se houver.
Como o escritório atua nesses casos
Revisamos o contrato e os reajustes aplicados ano a ano, identificamos o que pode ser contestado e calculamos a diferença. Quando cabível, ajuizamos ação revisional com pedido para que a mensalidade passe a ser paga pelo valor correto durante o processo e com a restituição do que foi pago a mais.
Referências
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
- STJ — Súmula 608 (aplicação do CDC aos planos de saúde, salvo autogestão)
- Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º
- ANS — Resolução Normativa nº 63/2003 (faixas etárias)
- ANS — regras de reajuste de planos coletivos e agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (RN nº 309/2012 e normas posteriores)
- STJ — Temas Repetitivos 952 e 1.016 (reajuste por faixa etária)
- STJ — Tema Repetitivo 610 (prazo para restituição)
- STJ — REsp 2.228.444/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (falso coletivo), publicado em 24/08/2026
- Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência)
Conteúdo de caráter informativo, elaborado pelos sócios do escritório a partir da legislação, das normas e da jurisprudência vigentes na data da atualização. Não substitui a análise individual do caso nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.