Em 2026, o STJ reconheceu que um plano contratado por CNPJ, mas formado por integrantes de uma mesma família, pode ser tratado como plano familiar. No caso julgado, sem prova técnica dos reajustes por sinistralidade, aplicaram-se os índices anuais da ANS para planos individuais.
Para quem paga plano “empresarial” só no papel, a decisão abre caminho para revisar reajustes e recuperar o que foi pago a mais.
O caso
Uma empresa contratou um plano coletivo empresarial cujos beneficiários eram integrantes de uma mesma família. Entre 2016 e 2021, a operadora aplicou reajustes anuais por “sinistralidade”, sem demonstrar tecnicamente a necessidade dos aumentos.
A família foi à Justiça. A operadora se defendeu com o argumento de sempre: o contrato é empresarial, e o reajuste de planos coletivos não tem o teto da ANS.
O que o STJ decidiu
No REsp 2.228.444/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi e publicado em 24 de agosto de 2026, o STJ afirmou que contratos atípicos de “falso coletivo” podem receber, “em caráter excepcional, tratamento de planos individuais ou familiares”. Sem comprovação técnica dos reajustes, cabem os índices anuais da ANS.
A decisão também reforçou outro ponto importante: em contratos empresariais com menos de 30 beneficiários, a rescisão unilateral só é válida com motivação idônea (Tema 1.047 do STJ).
Ela se soma a outros julgados do tribunal no mesmo sentido, proferidos ao longo de 2026, que têm mantido a aplicação dos índices da ANS a contratos com núcleo familiar e anulado reajustes sem justificativa técnica.
Por que a decisão importa
Nos planos individuais e familiares, a ANS fixa todo ano o percentual máximo de reajuste. Nos coletivos, não há esse teto: o percentual é, em tese, negociado entre a operadora e a empresa contratante.
Acontece que uma família com um CNPJ — muitas vezes um MEI aberto só para contratar o plano — não tem poder de negociação nenhum diante de uma operadora. E um grupo de três ou quatro pessoas não dilui risco. Na prática, é um plano familiar com outra roupagem, sem a proteção do teto.
É essa assimetria que a decisão corrige.
Como saber se o seu plano é um “falso coletivo”
- Poucos beneficiários. Não há um número mínimo fixado: o que conta é a realidade do contrato.
- Todos da mesma família. Titular, cônjuge, filhos, pais.
- CNPJ usado apenas para contratar. Como um MEI ou uma empresa sem empregados no plano.
- Reajustes altos e sem explicação. “Sinistralidade” sem cálculo demonstrado.
E o que já foi pago?
Reconhecido o abuso, é possível pedir a restituição dos valores pagos a mais. Em regra, a devolução alcança os últimos três anos (STJ, Tema 610) — por isso, quanto antes a revisão for feita, maior a parte recuperável.
O que fazer agora
- Confira o contratoA modalidade, o CNPJ contratante e quem são os beneficiários.
- Reúna os boletos dos últimos anosEles mostram quanto o plano subiu, ano a ano.
- Peça a justificativa do reajustePor escrito, com protocolo: a memória de cálculo e o percentual aplicado.
- Não cancele o plano por conta própriaCarências e coberturas podem ser perdidas. Busque orientação antes.
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Fale conosco no WhatsAppPerguntas frequentes
A decisão vale para todos os planos empresariais?
Não. Ela trata de contratos coletivos atípicos, formados por um núcleo familiar, sem as características de um plano empresarial verdadeiro. Cada contrato precisa ser analisado.
Existe um número máximo de beneficiários?
A jurisprudência não fixa um número. O que se avalia é a realidade do contrato.
Posso recuperar o que paguei a mais?
Em regra, dos últimos três anos (STJ, Tema 610).
Referências
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
- STJ — REsp 2.228.444/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado no DJEN em 24/08/2026
- STJ — Tema Repetitivo 1.047 (rescisão de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários)
- STJ — Tema Repetitivo 610 (prazo para restituição)
Conteúdo de caráter informativo, elaborado pelos sócios do escritório a partir da legislação, das normas e da jurisprudência vigentes na data da atualização. Não substitui a análise individual do caso nem representa promessa de resultado. Publicação em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.